A cassação do documento de habilitação, conforme art. 263 do CTB, dar-se-á:

• Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

• No caso de reincidência, no prazo de doze meses, Nas infrações previstas nos artigos:

  • 162, III: Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
  • 163: Entregar à direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162;
  • 164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
  • 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  • 173: Disputar corrida;
  • 174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • 175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
  • Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e realizado curso de reciclagem para condutores infratores, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.


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